RAIS
A RAIS – Relação Anual de Informações Sociais tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista, e ainda, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades da legislação da nacionalização do trabalho, de controle dos registros do FGTS, dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários, de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial, de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
Legislação:
Decreto nº 76.900 de 23/12/1975.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D76900.htm
Rotina:
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego, as informações referentes a cada um de seus empregados no ano-base.
Quem deve apresentar:
- Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei 5.889 de 8 de junho de 1973, respectivamente;
- Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- Condomínios e sociedades civis; e
- Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Para gravar a declaração da RAIS é preciso utilizar o programa Gerador de Declaração RAIS – GDRAIS, o download dos aplicativos está disponibilizado nos sites: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br