Licença Prêmio/Especial

 

É a licença concedida à pedido, ao funcionário estável que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, por um período de 06 (seis) meses por decênio, ou 03 (três) meses a cada quinquênio, com todos os direitos e vantagens  inerentes ao seu cargo efetivo.

A Licença Especial foi extinta pela Lei Complementar nº 219/2019, mas pelo Art. 3º, é assegurado o direito ao servidor de usufruto da licença que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins ou que esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. A data de corte para o quinquênio, conforme Decreto nº4631/2020 (Art. 2º §2º) é de 20/01/2020, sendo que os quinquênios que abranjam, ou ultrapassem essa data serão computados para efeito de Licença Capacitação.

 


Fundamento/Previsão Legal

Lei Complementar nº 217/2019 link: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=227911&indice=1&totalRegistros=6&anoSpan=2022&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true

Decreto Estadual nº 4631/2020 link: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=234461&indice=3&totalRegistros=193&anoSpan=2022&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=5&isPaginado=true

 

Instrução de Serviço nº 003/2020-GRE Clique para baixar

 

Art. 247, 249 e 250 da Lei Estadual nº 6174/70 (revogada pela Lei Complementar nº 217/2019)

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=10297&codItemAto=113136

 


Informação Geral:


O servidor só poderá iniciar o usufruto da licença especial, após a emissão e publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da Estado.
 
Pela Lei Complementar nº 217/2019, a fruição desta licença deverá ocorrer dentro do período de dez anos contados da publicação desta mesma lei, em que poderá ser gozada de forma integral ou fracionada, em até 3 períodos de no mínimo trinta dias, de no caso de fruição de três meses, ou em até 6 períodos de, no mínimo, 30 (trinta) dias, no caso de fruição de seis meses.
 
Os servidores que não usufruíram da licença especial referente ao período aquisitivo de 21/12/92 a 20/12/97, poderá se quiser, solicitar o acervo desse tempo para fins de contagem de tempo na Aposentadoria, porém, somente este período.

 

Documentação Necessária

Formulário específico Clique aqui para baixar

Rotina

Preenchimento de requerimento/formulário específico para a Licença que deverá ser protocolado para a Divisão de Recursos Humanos dos Campi e HUOP ou à PRORH na Reitoria, em até 60 dias antes da data pretendida de fruição;
 
O processo deverá tramitar na forma de eProtocolo,

Servidores Agentes Universitários:
 
a) Manifestação da chefia imediata, informando se há necessidade de substituição; 
b) Informação funcional pelo Setor de RH da unidade;
c) Parecer do Conselho de Campus; Diretor Geral no caso do HUOP e PRORH, para servidores da Reitoria,
d) Deliberação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos de acordo com os procedimentos.
e) Secretaria Geral para emissão de Portaria


Servidores docentes

a) Informação funcional pela Seção de RH; 
b) Manifestação do Colegiado de Curso, informando quem substituirá as atividades de ensino; 
c) Parecer do Conselho de Centro;
d) Parecer do Conselho de Campus; 
e) Deliberação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos de acordo com os procedimentos;
f) Secretaria Geral para emissão de Portaria.
 

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