É a licença concedida à funcionária gestante, após a 36ª semana, ou a partir da data de nascimento da criança, mediante avaliação médica, requerida no máximo até 30 dias após o parto, sem prejuízo da remuneração. A licença gestante foi prorrogada por mais 60 dias, conforme Lei 16.176/09, passando de 120 para 180 dias.
A Licença Paternidade é concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos, devendo ser justificada essa ausência com a apresentação da certidão de nascimento do filho.
Fundamento/Previsão Legal:
Constituição Federal, Art. 39, e Art. 7º, XVIII
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Constituição Estadual, Art. 34, XI
Lei 6.174/70, art. 236
Decreto 4.058/94
Decreto 4.658/89
Informações Gerais
Licença à Gestante poderá ser concedida após o oitavo mês de gestação ou partir do nascimento da criança. No caso de natimorto, decorridos os 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Para as situações de aborto legal, comprovado pelo Sistema Pericial do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado).
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, por jornada de 08 (oito) horas diárias, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.