Licença à Adotante
É a licença maternidade concedida ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança menor de 06 (seis) anos de idade, por adoção. O afastamento do servidor é com remuneração integral, pelo período de 180(cento e oitenta dias). A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.
Fundamento/Previsão Legal:
Decreto 4.058/94
Lei 16.176/09
https://www5.unioeste.br/portalunioeste/arq/files/PRORH/manual/licenca_maternidade_60_dias.pdf
Decreto 4.003/04
http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_legis_est_decretos_5.php
Informação Geral:
Será concedida licença remunerada à servidora quando adotar legalmente criança menor de 06 (seis) anos de idade.
A licença à adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
Considera-se a idade da criança a da época de sua entrega à mãe adotiva.
A licença para adoção poderá ser concedida após a entrega à mãe adotiva, pelo juizado de menores e/ou autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão.
Documentação necessária:
Adoção legal, por meio de autoridade competente.
Inspeção do sistema pericial do estado
Rotina:
Retirada da Guia de encaminhamento para Perícia, no Setor de Recursos Humanos.
Comparecimento do servidor ao órgão de Perícia do Estado, munido de fotocópia do Temo de Guarda e Responsabilidade.