Imposto de Renda/DIRF
A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados no ano em exercício, para seus beneficiários.
A DIRF deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, que tenham sidos pagos ou creditados rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração, por si ou como representante de terceiros.
Legislação:
Lei 9.430 de 27/12/1996
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1996/9430.htm
Informação Geral:
O Programa Gerador da DIRF é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração.
O programa deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário vigente. A utilização do programa gerador da DIRF gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
A DIRF deverá ser apresentada por meio do programa ReceitaNet, disponível no sitio da RFB na Internet no sitio da RFB. A transmissão da DIRF será apresentada independentemente da quantidade registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
Rotina:
O declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, por si ou na qualidade de representantes de terceiros, bem como o respectivo Imposto sobre a Renda ou contribuição retida na fonte.