Gratificação Natalina (13° Salário)

 É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15(quinze) dias de exercícios no respectivo ano.


Fundamento/Previsão Legal:

 Lei 4.090 de 13/07/1962

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm

 Art. 34, IV da Constituição Estadual

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true


Requisitos Básicos:

 Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.


Informações Gerais:

 O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores se dá no mês de dezembro de cada ano.

 Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.

 A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para a Previdência.

 Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), porém, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

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