Gratificação Natalina (13° Salário)
É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15(quinze) dias de exercícios no respectivo ano.
Fundamento/Previsão Legal:
Lei 4.090 de 13/07/1962
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm
Art. 34, IV da Constituição Estadual
Requisitos Básicos:
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
Informações Gerais:
O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores se dá no mês de dezembro de cada ano.
Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para a Previdência.
Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), porém, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.