Gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas extras)

Gratificação que se destina a remunerar os serviços prestados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor no desempenho das atribuições de seu cargo, no percentual de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.


Fundamento/Previsão Legal:

Art.7º, inciso XVI, da Constituição Federal,

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Art. 34, IX, da Constituição Estadual.

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true

Art. 172, II da Lei 6.174/70.

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=10297&indice=1&totalRegistros=1


Requisitos Básicos:

Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal estabelecida para a categoria funcional ocupada.


Informações Gerais:

  1. A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade da chefia imediata do servidor.
  2. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, sendo que o valor a ser pago a este título não poderá ultrapassar 50% (cincoenta por cento) do valor do vencimento mensal do servidor, acrescido dos adicionais legais que estiver percebendo (adicional por tempo de serviço).
  3. O valor correspondente ao pagamento pela prestação do serviço extraordinário não poderá ultrapassar o limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, considerando somente as verbas fixas.
  4. O cálculo da hora extra  incide sobre o valor do vencimento mais o adicional por tempo de serviço.
  5. É vedado o pagamento de horas extras aos docentes.
  6. A Gratificação por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção de Função Gratificada ou Cargo Comissionado.
  7. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 20% (vinte por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cincoenta por cento).

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