Adicional noturno
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Requisitos básicos:
Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Legislação:
Art. 7º, inciso IX da Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Art. 34, da V da Constituição Estadual.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true
Informação Geral:
- A hora noturna é computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
- O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
- Apercepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Rotina:
A chefia imediata informará à Seção de Recursos Humanos as horas trabalhadas no horário noturno, e esta, por sua vez, encaminhará à PRORH para pagamento do adicional noturno.