Adicional noturno

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 Requisitos básicos:

Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Legislação:

Art. 7º, inciso IX da Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Art. 34, da V da Constituição Estadual.

http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&retiraLista=true

Informação Geral:

  1. A hora noturna é computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
  2. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
  3. Apercepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

Rotina:

A chefia imediata informará à Seção de Recursos Humanos as horas trabalhadas no horário noturno, e esta, por sua vez, encaminhará à PRORH para pagamento do adicional noturno.

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