Abandono de Cargo Público
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. É dever inerente ao cargo público a frequência assídua e pontual ao serviço. Tendo o servidor faltado ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é dever da Administração perscrutar, por intermédio de processo disciplinar, se há interesse ou não do mesmo na prestação do serviço público.
Legislação:
Lei 6174/70, Art. 293, V, “b”; Parágrafos 1º e 2º; Art. 306, 330
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=10297&indice=1&totalRegistros=1
http://www.portaldoservidor.pr.gov.br/modules/conteudo/print.php?conteudo=21
Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/10593/o-processo-disciplinar-por-abandono-de-cargo